Possibilidade de inclusão dos números das unidades inadimplentes nos boletos

Muito se questiona sobre a possibilidade da inclusão dos números das unidades que estão inadimplentes nos boletos de condomínio, questão que por vezes volta à luz no mercado condominial.

Neste sentido, parece haver um conflito de interesses entre o direito do condômino em ter sua inadimplência preservada e o direito dos demais moradores em saber sobre como anda a saúde financeira e quantos inadimplentes existem no condomínio.

Neste sentido, vale frisar que é um DEVER do condômino contribuir com suas despesas condominiais, sob a luz do Art. 1.336, I do Código Civil:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; 

No mesmo sentido, compete ao síndico prestar contas à assembleia condominial ou sempre que exigidas, devendo prezar pela transparência dos atos condominiais, dentre eles, como está a situação dos inadimplentes:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

[…]

VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

Aqui, nos parece, que o síndico (e sua administração) estão apenas dando publicidade da situação contábil do condomínio à coletividade, ressaltando que não se recomenda a colocação de nomes completos, mas sim apenas os números das unidades inadimplentes.

Também cabe salientar que não há que se falar em exposição pública, já que os boletos são lacrados e enviados apenas aos proprietários do apartamento, ou seja, os interessados em saber das contas e movimentações financeiras do condomínio.

Neste sentido, em casos parecidos o TJSP já entendeu:

Apelação. Ação de Indenização por Danos Morais. Condomínio. 1. Apelante reconhece a existência de parte do débito condominial exigido pelo apelado. 2. O Condomínio tem o dever de prestar contas e informar aos fiéis condôminos, por meio de demonstrativos de despesas condominiais, quais são as unidades autônomas inadimplentes, o período da dívida e o saldo devedor. 3. O apelado, no exercício do dever de prestar contas, enviou aos demais condôminos demonstrativos de despesas em que constam somente os números das unidades condominiais inadimplentes, dentro os quais se inclui o da unidade pertencente ao apelante. 4. Não há que se falar em exposição do apelante à situação vexatória, tampouco em prejuízo, transtorno ou abalo moral passíveis de indenização por danos morais. Recurso não provido.
(TJSP;  Apelação Cível 4002302-90.2013.8.26.0223; Relator (a): Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Guarujá – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2015; Data de Registro: 01/08/2015)

 Despesas de Condomínio. Prestação de contas, enviada aos condôminos, que apontava as unidades devedoras. Providência meramente destinada a retratar a realidade contábil e que não importava em exposição do devedor ao ridículo ou em cobrança vexatória. Dano moral indevido. Recurso improvido.
(TJSP;  Apelação Sem Revisão 9079444-22.2006.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara do D.OITAVO Grupo (Ext. 2° TAC); Foro Central Cível – 37ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 30/11/2006; Data de Registro: 04/12/2006)

Nos parece, portanto, que é absolutamente legal a inclusão dos números dos apartamentos inadimplentes nos boletos, juntamente com a prestação de contas e/ou balancete do prédio, com o único objetivo de prestar contas à coletividade condominial, carta fechada e destinada aos condôminos/proprietários.

Por fim, sempre recomendamos que tais decisões sejam levadas à assembleia condominial, para que seja ouvida a coletividade e todas as decisões sejam pautadas em deliberações assembleares.

Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemos.

ESCLARECIMENTOS – DECISÃO DO STJ SOBRE A PROIBIÇÃO DE LOCAÇÃO VIA AIRBNB

Cordialmente,

José Roberto Graiche Sociedade de Advogados

OAB/SP-J nº 19.608

N.P. Dr. Charles Gonçalves Patrício Jr.

OAB/SP nº 329.737

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