TST confirma: condomínio pode ser executado diretamente por dívida trabalhista da terceirizada

Em recente decisão com efeito vinculante, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a possibilidade de redirecionamento imediato da execução ao responsável subsidiário — no caso de condomínios, contratantes de mão de obra terceirizada para portaria, limpeza ou segurança.

Segundo a tese fixada no processo RR 247-93.2021.5.09.0672, ficou consolidado que:

“A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.”

O que isso significa na prática para condomínios?

Condomínios que contratam empresas terceirizadas para atividades essenciais podem ser imediatamente incluídos na execução trabalhista tão logo fique demonstrado que a prestadora de serviços não cumpriu suas obrigações trabalhistas.

Ou seja, não é mais necessário:

  1. Tentar penhora de bens da empresa prestadora;
  2. Notificar ou citar os sócios da terceirizada;
  3. Promover desconsideração da personalidade jurídica.

A mera constatação do inadimplemento já autoriza que o condomínio seja executado como devedor subsidiário, nos termos do artigo 455 do CPC e da Súmula 331 do TST.

Implicações para a gestão condominial:
  1. Fiscalização rigorosa dos contratos e cumprimento das obrigações pela terceirizada;
  2. Cláusulas contratuais preventivas, como retenção de valores e exigência de garantias;
  3. Atenção a eventuais reincidências com a mesma prestadora;
  4. Avaliação periódica de riscos trabalhistas junto à assessoria jurídica.

Conclusão

A decisão do Pleno do TST fortalece a efetividade das execuções trabalhistas, mas eleva o grau de responsabilidade jurídica dos condomínios na contratação de mão de obra terceirizada. Prevenção e fiscalização são, mais do que nunca, medidas indispensáveis, por isso, conte sempre com uma assessoria jurídica para auxiliar na tomada de decisão e defesa de seus interesses.

 

José Roberto Graiche – Sociedade de Advogados

OAB/SP-J nº 19.608

 

Mayara França Leite

OAB/SP 398.870

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