O Escritório José Roberto Graiche – Sociedade de Advogados, através de seus advogados, vem respeitosamente à presença de V.Sas. apresentar o seguinte PARECER JURÍDICO sobre o tema em epígrafe, respeitados entendimentos em contrário, nos cumprindo esclarecer o que segue:
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que condomínio NÃO É TITULAR de danos morais, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NATUREZA JURÍDICA. ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 44 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por condomínio edilício em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, por débito já declarado inexigível em demanda anterior transitada em julgado. O Tribunal de origem manteve a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A controvérsia central do recurso especial consiste em definir se o condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, é passível de sofrer dano moral indenizável decorrente de ofensa à sua honra objetiva.
3. Consoante jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o condomínio edilício não se enquadra no rol taxativo de pessoas jurídicas de direito privado previsto no art. 44 do Código Civil, possuindo natureza jurídica de ente despersonalizado.
4. Embora dotado de capacidade processual (personalidade judiciária) para a defesa dos interesses comuns, o condomínio, por ser uma massa patrimonial, não é titular de direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a reputação, não possuindo, portanto, honra objetiva própria. Precedentes.
5. A ofensa ao conceito do condomínio perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, aos quais, em tese, é facultado o ajuizamento de ação própria para a reparação dos danos que eventualmente tenham suportado.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
(AgInt no AREsp n. 2.760.794/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Além do STJ, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, segue o mesmo entendimento, afastando dano moral para condomínios:
RECURSO DE APELAÇÃO – Prestação de serviços – Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. indenização por dano moral – Condomínio edilício – Ente despersonalizado -Ausência de direitos da personalidade – Precedentes do E. STJ e deste E. Tribunal – Sentença parcialmente reformada, somente para afastar a indenização moral – Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1007647-17.2024.8.26.0704; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025)
Pedir dano moral em processo judicial ensejará ao solicitante o pagamento de sucumbência ao advogado da parte contrária, de 10% até 20% do valor pleiteado.
Portanto, à luz da jurisprudência vigente, entendemos que não é cabível pedido de dano moral para condomínios edilícios (enquanto CNPJ).
Esclarecemos, por fim, que toda recomendação aqui contida possui caráter orientativo (questões exclusivamente jurídicas), ou seja, cabe ao Condomínio e seu representante legal tomar as medidas administrativas que entender cabíveis, não excluindo a possibilidade da parte que se sentir prejudicado busque o Poder Judiciário para defender seus interesses.
Havendo novos documentos, informações e/ou solicitações, resguardamos o direito de rever o posicionamento acima.
Sem mais para o momento, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos, prezando sempre pela transparência na prestação de serviços aos nossos clientes.
José Roberto Graiche – Sociedade de Advogados
OAB/SP-J nº 19.608
Charles Gonçalves Patrício Jr.
OAB/SP: 329.737