O fim da MP 927 e os impactos nos contratos de trabalho

 

Chegou ao fim, no dia 20/07/2020, a MP que flexibilizava as relações trabalhistas perdeu sua validade.

A MP 927 promoveu diversas medidas urgentes e necessárias que desburocratizaram as relações trabalhistas no momento em que tudo fechou. As medidas incluíam regras mais brandas para o banco de horas, aviso de férias no prazo de 48 horas, antecipação de férias e feriados.

A MP havia dado ainda, prazo maior para o recolhimento de FGTS, possibilitando que as cobranças de abril e maio fossem adiadas até julho e seu pagamento parcelado e sem juros, além do pagamento do adicional de 1/3 após a concessão das férias.

Com o fim dessas medidas, voltamos ao cenário pré pandemia, onde:

  • Férias individuais:
  1. O aviso volta a ser obrigatório com 30 dias de antecedência;
  2. O tempo de gozo mínimo volta a ser de 10 dias;
  3. O recebimento pelo empregado de período maior do que teria direito não ficará “devendo” para o empregador;
  4. O pagamento do adicional de 1/3 deve ser feito até dois dias antes do início das férias.
  • Férias coletivas:
  1. O aviso volta a ser obrigatório com 15 dias de antecedência;
  2. Devem ser concedidas por período mínimo de 10 dias;
  3. O empregador volta a ser obrigado a comunicar o Sindicato da categoria e ao Ministério da Economia, sua concessão.
  • Feriados e banco de horas:
  1. Não será possível a antecipação de feriados não religiosos, nem poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
  2. Não será possível a antecipação de feriados religiosos, mesmo com a concordância do empregado em acordo individual escrito;
  3. O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses.
  • Trabalho remoto – home office:
  1. O empregador não poderá determinar a alteração do regime presencial para remoto;
  2. O trabalho remoto não poderá ser aplicado para os contratos de estágio e aprendizagem;
  3. O tempo gasto com aplicativos ou programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal poderão ser caracterizados como tempo a disposição do empregador – horas extras.
  • Saúde e Segurança do trabalho:
  1. Voltam a ser exigidos nos prazos legais a realização dos exames médicos ocupacionais;
  2. Os treinamentos exigidos pela NR’s na modalidade presencial.

Os contratos que foram alterados durante a vigência da MP 927 permanecem inalterados, sendo considerados válidos – atos jurídicos perfeitos. Também não sofrem alteração férias já concedidas ou o prazo já concedido para o pagamento do FGTS e banco de horas.

Ao contrário da sua irmã [MP 936] que foi convertida em lei, a perda da MP 927 é um retrocesso, pois leva consigo alternativas importantes para o atual cenário mundial.

 

São Paulo, 19 de julho de 2020.

José Roberto Graiche Sociedade de Advogados

OAB/SP-J nº 19.608

NP: Dra. Mayara França Leite.

OAB/SP: 398.870

 

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