Chegou ao fim, no dia 20/07/2020, a MP que flexibilizava as relações trabalhistas perdeu sua validade.
A MP 927 promoveu diversas medidas urgentes e necessárias que desburocratizaram as relações trabalhistas no momento em que tudo fechou. As medidas incluíam regras mais brandas para o banco de horas, aviso de férias no prazo de 48 horas, antecipação de férias e feriados.
A MP havia dado ainda, prazo maior para o recolhimento de FGTS, possibilitando que as cobranças de abril e maio fossem adiadas até julho e seu pagamento parcelado e sem juros, além do pagamento do adicional de 1/3 após a concessão das férias.
Com o fim dessas medidas, voltamos ao cenário pré pandemia, onde:
- Férias individuais:
- O aviso volta a ser obrigatório com 30 dias de antecedência;
- O tempo de gozo mínimo volta a ser de 10 dias;
- O recebimento pelo empregado de período maior do que teria direito não ficará “devendo” para o empregador;
- O pagamento do adicional de 1/3 deve ser feito até dois dias antes do início das férias.
- Férias coletivas:
- O aviso volta a ser obrigatório com 15 dias de antecedência;
- Devem ser concedidas por período mínimo de 10 dias;
- O empregador volta a ser obrigado a comunicar o Sindicato da categoria e ao Ministério da Economia, sua concessão.
- Feriados e banco de horas:
- Não será possível a antecipação de feriados não religiosos, nem poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
- Não será possível a antecipação de feriados religiosos, mesmo com a concordância do empregado em acordo individual escrito;
- O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses.
- Trabalho remoto – home office:
- O empregador não poderá determinar a alteração do regime presencial para remoto;
- O trabalho remoto não poderá ser aplicado para os contratos de estágio e aprendizagem;
- O tempo gasto com aplicativos ou programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal poderão ser caracterizados como tempo a disposição do empregador – horas extras.
- Saúde e Segurança do trabalho:
- Voltam a ser exigidos nos prazos legais a realização dos exames médicos ocupacionais;
- Os treinamentos exigidos pela NR’s na modalidade presencial.
Os contratos que foram alterados durante a vigência da MP 927 permanecem inalterados, sendo considerados válidos – atos jurídicos perfeitos. Também não sofrem alteração férias já concedidas ou o prazo já concedido para o pagamento do FGTS e banco de horas.
Ao contrário da sua irmã [MP 936] que foi convertida em lei, a perda da MP 927 é um retrocesso, pois leva consigo alternativas importantes para o atual cenário mundial.
São Paulo, 19 de julho de 2020.
José Roberto Graiche Sociedade de Advogados
OAB/SP-J nº 19.608
NP: Dra. Mayara França Leite.
OAB/SP: 398.870