USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO – RECOMENDAÇÃO OU OBRIGAÇÃO?

Introdução:

O avanço do novo coronavírus já é uma realidade em diversos países do mundo, inclusive no Brasil, fazendo com que os governos tomem medidas públicas para evitar ou desacelerar o contágio das pessoas.

Uma das que estão sendo difundidas pela grande mídia, especialistas de saúde, ministério da saúde e até pela OMS é a utilização de máscara de proteção, como forma das pessoas com ou sem sintomas se protegerem.

Ocorre que as medidas públicas que estão sendo adotadas tratam das áreas públicas, comércios, transporte público, vias públicas, praças, mas não falam sobre a propriedade privada, ou seja, os condomínios e suas áreas comuns.

Os condomínios, então, ficam em situação delicada, por ausência de norma específica, mas não podem ficar inertes perante uma pandemia de proporção mundial.

O presente trabalho tem como objetivo, portanto, trazer à lume alguns pontos importantes que podem ser levados em consideração na hora de decidir sobre o tema, que não se esgota neste momento inicial, mas que com certeza terá grande relevância em um primeiro momento.

Decretos e obrigação da utilização das áreas públicas:

O Governo do Estado de São Paulo publicou no dia 04 de maio de 2020 o Decreto nº 64.959/2020, que determina que todo cidadão em território Paulista utilize máscara, mesmo não profissional, nas áreas públicas e comércios.

O artigo primeiro do aludido decreto é claro:

Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:
I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II – no interior de:
a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;
b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

Portanto, o uso de máscaras de proteção facial já é uma realidade para todo cidadão do Estado de São Paulo, sempre que este sair na rua, for no supermercado, padaria ou apenas para caminhar na praça.

O objetivo do decreto é de proteger o cidadão e principalmente a coletividade, evitando a disseminação da doença.

Neste ponto, vale lembrar aos condôminos que um dos seus deveres, previstos no Art. 1.336, IV do Código Civil, é não usar a propriedade de maneira prejudicial a salubridade (saúde) e segurança dos demais possuidores:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

[…]

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Existem estudos pelo mundo no sentido que o vírus permanece em superfícies por um período considerável de tempo, e a utilização de máscaras pode ser um bom fator de segurança para os condôminos, evitando que toda a massa condominial seja contaminada ou colocada em risco.

Da possibilidade de determinação de uso de máscaras nas áreas comuns do condomínio:

A discussão jurídica que se extrai neste momento está na possibilidade ou não do síndico requerer a todos os moradores, visitantes e prestadores que utilizem máscaras de proteção facial ao circular pelas áreas comuns do condomínio.

Da mesma maneira que houve essa discussão quando do fechamento das áreas comuns de uso coletivo (churrasqueiras, piscinas, salões de festa etc.), chegou-se a um consenso que seria permitido, visando o bem da coletividade.

Neste sentido, o direito à propriedade não é absoluto, pois mesmo sendo resguardado pela Constituição Federal (Art. 5º, XXII), o inciso seguinte coloca sua restrição, a denominada função social.

A propriedade privada (em suas áreas comuns) deve respeitar a sua função social, prevista no inciso seguinte ao mencionado acima, da própria Constituição Federal, ou seja, a propriedade deve ser utilizada visando preservar a segurança da própria coletividade, em tempos onde a utilização de máscara de proteção facial pode evitar novos contágios.

Também existem dispositivos na lei Penal que podem tipificar a conduta infratora, demonstrando a preocupação do legislador em evitar o contágio e propagação de epidemias:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Importante salientar que não há prejuízo aos condôminos, visto que ao sair na rua todos terão que utilizar máscaras, isso estaria apenas sendo incorporado à vida condominial, com objetivo único de preservar a saúde de todos.

Aqui vale registrar que ainda não se sabe como o Poder Judiciário irá interpretar as normas citadas, em especial pelo momento atípico da pandemia. O recomendado é utilizar sempre o bom senso e o diálogo antes de qualquer medida mais drástica, sendo temerária a aplicação de multas e outras punições condominiais.

Considerações finais:

Situações atípicas demandam atitudes atípicas. Em uma situação normal, atitudes como o fechamento de áreas comuns de lazer e obrigação dos moradores acessarem as áreas comuns apenas utilizando máscaras de proteção facial não seriam toleradas.

Ocorre que existe, à luz dos decretos publicados e até mesmo da situação de calamidade decretada pelo governo federal, uma situação atípica, onde é dever do síndico preservar a VIDA e a SAÚDE das pessoas, condôminos, moradores, visitantes, prestadores de serviço etc.

O ideal é sempre começar pela recomendação, fazer um trabalho de conscientização com circulares e comunicados, demonstrando a todos a necessidade do uso das máscaras, concedendo um período de adaptação, antes de se tomar medidas mais drásticas, como a proibição da entrada de prestadores e visitantes sem máscara.

Como já mencionado neste artigo, é temerário, neste primeiro momento, qualquer atitude que implique em multas, penalidades ou cerceamento do direito à propriedade e qualquer outro direito individual, mas o condomínio pode, a seu critério e pela peculiaridade de cada um, recomendar e até mesmo obrigar que se utilize máscaras de proteção facial nas áreas comuns, visando sempre preservar vidas e evitar o contágio entre os condôminos.

São Paulo, 06 de maio de 2020.

José Roberto Graiche Sociedade de Advogados

OAB/SP-J nº 19.608

NP: Dr. Charles Gonçalves Patrício Jr.

OAB/SP: 329.737

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