Hoje, dia 12/06/2020, entrou em vigor a lei nº 14.010/2020, que traz mudanças em diversas áreas, todas de caráter provisório e emergencial, dado o momento atual, de enfrentamento à pandemia do Covid-19.
A área condominial não ficou de fora, e as principais alterações relacionadas aos condomínios foram as seguintes:
- A assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino por esse meio será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
- Não sendo possível a realização de assembleia virtual, os mandatos de síndico a partir de 20/03/2020 ficarão prorrogados até dia 30/10/2020.
Como se vê, a lei traz com clareza a automática prorrogação do mandato dos síndicos até 30/10/2020 – para os casos em que os mandatos se venceram a partir de 20/03/2020 – não havendo, portanto, motivo que justifique a ânsia para realização de assembleias nesse momento.
Para os condomínios que já possuem condições de realizar assembleia virtual, poderá ser adotado o formato remoto para eleição de síndico e para as demais discussões que não possam esperar, sem que haja a obrigação de disposição expressa na Convenção. Aliás, nesse ponto, resta claro, portanto, que antes, de fato, não havia dispositivo legal expresso autorizando a realização desse tipo de assembleia, o que justifica todas as ponderações feitas até o momento sobre o tema.
Importante reforçar que a validade da realização de assembleia virtual continuará diretamente relacionada com os requisitos presentes de segurança, tecnologia, acesso de todos, treinamento e autenticidade da participação, sob pena do risco de anulação futura.
A desburocratização trazida pela lei se refere tão somente à desnecessidade, nesse momento, de haver disposição específica em convenção condominial para a realização de assembleia virtual, para os condomínios que tenham essa estrutura, não excluindo as demais exigências usuais para reconhecimento de sua validade. Também, inserido o dispositivo que dispensa a lista de assinaturas nesse tipo de assembleia, valendo como tal a participação do condômino e sua manifestação de vontade.
Bom reforçar que tais medidas são temporárias (até 30/10/2020), e devem ser usadas com parcimônia e bom senso, sendo certo que seu uso ilimitado e irrestrito poderá tornar os atos contestáveis futuramente, principalmente quando tratados assuntos polêmicos e polarizados.
Nesse ponto, é salutar lembrar aos condomínios que não reúnem as condições necessárias para assembleia virtual, que as assembleias presenciais não estão proibidas, devendo o síndico verificar a viabilidade de se convocar uma assembleia nesse momento, ponderando a real necessidade e impossibilidade de adiamento da discussão, análise da urgência que o assunto requer, bem como se é possível fazê-la adotando todos os cuidados necessários e sem aglomeração.
Por fim, importante ressaltar que a lei não trouxe qualquer alteração com relação ao fechamento/abertura das áreas comuns, devendo manter-se as orientações anteriores no sentido que o representante legal adote as medidas possíveis e seguras, verificando a particularidade de cada Condomínio, analisando as possibilidades ou não de flexibilização, consultando os condôminos através de enquetes e definindo a melhor providência para o seu condomínio.
São Paulo, 12 de junho de 2020.
José Roberto Graiche Sociedade de Advogados
OAB/SP-J Nº 19.608