Ref. Esclarecimentos preliminares sobre o julgamento do STJ relacionado a possibilidade (ou não) de utilização do imóvel por plataforma “Airbnb” e semelhantes em condomínios.
Recentemente foi veiculado na mídia o resultado do julgamento do REsp nº 1.819.075, onde por 3 votos a 1 foi deliberado que os condomínios podem proibir a cessão dos imóveis por plataformas virtuais para fins de hospedagem, caso assim seja constatado.
O tema é controverso. Existem sentenças e acórdãos para ambos os lados em diversos Tribunais pelo país, não sendo um tema pacífico na jurisprudência brasileira, situação que parece estar chegando ao fim.
No caso em tela, uma proprietária de Porto Alegre (RS) foi processada pelo condomínio pois utilizava seu apartamento para locações ao estilo “hostel”, através da plataforma do aplicativo “Airbnb”, ou seja, alugando quartos e oferecendo serviços como lavagem de roupas e internet.
No julgamento, o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, declarou seu voto favorável às locações, entendendo que se trata de uma locação por temporada prevista na legislação (Lei nº 8.245/91 – Lei do Inquilinato), sendo ilícito ao condomínio vedar o condômino do regular exercício de utilização da sua propriedade em sua vertente de exploração econômica, podendo o condomínio adotar medidas de controle, mas não impedir o uso da propriedade na modalidade pleiteada.
Já o Ministro Raul Araújo abriu a divergência, alegando que o imóvel residencial não pode ser usado como pousada ou alojamento eventual, retirando-se o condão de residência, aproximando-se de um fim hoteleiro (fins comerciais), o que fere a convenção do condomínio.
A divergência foi acompanhada pela Ministra Isabel Gallotti e pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira, formando a maioria de 3 votos contra apenas 1 do Ministro Relator.
Vale ressaltar, porém, que a decisão não possui validade “erga omnes”, ou seja, vale apenas para o processo em questão, mas pode ser usada como base para futuros julgamentos, já que o tema ainda é recente e polêmico e com certeza virão novos julgamentos e teses, a depender do caso concreto.
O Escritório José Roberto Graiche Sociedade de Advogados está preparado para atuar neste tipo de demanda e em outros casos de Direito Condominial, Cível e Trabalhista, com assessoria especializada e profissionais qualificados.
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José Roberto Graiche Sociedade de Advogados
OAB/SP-J nº 19.608
NP: Charles Gonçalves Patrício Jr.
OAB/SP: 329.737