Férias e a nulidade da venda integral

As férias são um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

No Brasil, o direito a férias anuais para alguns grupos de trabalhadores foi universalizado em 1943, com a edição da CLT. A Constituição de 1988, além de assegurar o direito, também acresceu uma remuneração de férias de 1/3 do valor do salário.

No entendimento do Ministro do TST Augusto César, em seu livro “Direito do Trabalho – Curso e Discurso”, “a intenção do poder constituinte era certamente a de fazer prescindível a venda de um terço das férias para que o empregado pudesse financiar seu descanso anual”.

O empregado adquire direito a férias após cada período de 12 meses de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130). Existem circunstâncias que interrompem a contagem do período aquisitivo, com por exemplo, o empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias. Outras hipóteses estão previstas na lei (CLT, artigos 131 e 132).

Adquirido o direito ao gozo de férias, inicia-se o período concessivo, momento em que o empregador e empregado combinam o afastamento. Veja que, para a escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.

Dentro da CLT, há duas exceções, sendo, os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço e o empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.

O diploma celetista também traz algumas regras quanto ao gozo, vedando seu início dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Nessa esteira, o início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos. Essa anotação gera presunção relativa de veracidade em proveito do empregador, conforme o artigo 40, inciso I, da CLT e a Súmula 12 do TST.

Com a reforma trabalhista, a lei em vigor permite o fracionamento das férias, desde que haja concordância do empregado. As férias podem ser fracionadas em até 3 períodos, contudo, um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais, inferiores a cinco dias corridos, tal previsão está inserida no artigo 134, §1ª da CLT.

A quantidade de faltas havidas no ano também influencia na quantidade de dias em que o empregado terá de férias. Conforme o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.

O trabalho durante as férias é proibido, exceto quanto no caso de dois empregos, pois, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular.

A venda das férias é direito assegurado ao trabalhador. Conforme artigo 143, é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Para converter em abono pecuniário um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. Esse direito não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial nem aos professores

Cabe destacar que é proibido pela lei que o funcionário venda os 30 dias de férias, pois o período de descanso remunerado visa o bem-estar do empregado.

 

Até o final do século XIX, não havia legislação que garantisse a concessão de férias. A exceção era a Dinamarca, que já possuía, desde 1821, lei nesse sentido, mas que garantia o direito apenas aos domésticos, e pelo período de uma semana.

As férias, quando concedidas, o eram por liberalidade do empregador. O direito a elas passou a ser regulamentado, inicialmente, por convenções coletivas, e só mais tarde foi objeto de leis. Em 1872, a Inglaterra, em plena era industrial, promulgou sua lei de férias garantindo o direito para operários de algumas indústrias. O exemplo foi seguido pela Áustria, em 1919, que também editou lei sobre o assunto.

As férias tiveram repercussão em todo o mundo após o Tratado de Versalhes e com a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

Por ser um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após um período determinado de atividade, as férias não podem ser suprimidas nem mesmo por vontade própria, trata-se, portanto, de direito indisponível, inegociável, irrenunciável.

Apesar da extensa legislação a respeito das férias, vários pontos relativos ao direito são construções jurisprudenciais, consolidadas através de diversas decisões da Justiça do Trabalho.

Cumpre mencionar que o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, bem como a compra do período integral, é fraudulenta, conforme artigo 9º da CLT, acarretando não apenas às condenações de praxe, mas também ao pagamento de indenização por dano existencial no que tange ao direito de desconexão.

Por fim, ainda que as partes estejam de acordo para a compra e venda do período integral de férias, não se cogita a sua possibilidade, pois a não concessão de férias, demonstra a clara violação aos direitos fundamentais do trabalhador, bem como ataque direto ao direito encartado em diversos diplomas internacionais.

 

José Roberto Graiche – Sociedade de Advogados

OAB/SP-J nº 19.608

 

Mayara França Leite

OAB/SP nº 398.870

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