Convivência com pets dentro de condomínios

A procura por animais de estimação vem crescendo a cada ano e segundo o Censo Pet IPB, a busca por um companheiro animal aumentou em 6% no último ano. É evidente a importância deles em nossos lares, e por isso, é necessário que sejam adotadas medidas que assegurem uma boa convivência entre os pets, seus tutores e os vizinhos.

Os tutores de pets, ou até mesmo, “pais de pets”, cresceram ainda mais durante o período de pandemia, considerando que nos recolher em nossas casas, aflorou esse desejo por ter um animal de estimação.

Agora, até que ponto pode o Condomínio intervir na convivência dos vizinhos e seus animais de estimação?

Em primeiro lugar, destaca-se que o Condomínio não pode vedar o proprietário de possuir um animal de estimação dentro de seu apartamento, esse direito esta garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 1.335, II, do Código Civil.

Vale mencionar que, o direito de ir e vir garante até mesmo que o morador do condomínio possa receber visitas que estejam acompanhados de seu pet.

Nesse sentido o Condomínio pode criar regras para que exista uma boa convivência entre os vizinhos, o tutor precisará cumprir as regras, e garantir que a presença de seu pet não coloque em risco à saúde, segurança ou perturbe o sossego dos vizinhos.

O Código Civil determina isso no art. 1.336, IV, por este motivo, é importante que o Condomínio defina regras que devem ser cumpridas por todos os tutores, ressalta-se:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Dessa maneira, caso o dono do pet deixe de cumprir as regras do Condomínio, ele poderá ser advertido, e se mesmo assim não cumprir as normas, em último caso, o tutor poderá ser multado.

Isso porque, o direito de possuir um animal de estimação não pode conflitar com o direito dos vizinhos de residir em um local tranquilo e saudável.

Por outro lado, é preciso cautela ao estabelecer as diretrizes que devem ser seguidas, pois, não é raro nos depararmos com regras ilegais que causam constrangimento aos tutores.

Frisa-se que, regras ilegais que estejam contrárias à lei, são passíveis de anulação perante o judiciário, inclusive, o próprio STJ já concluiu que a restrição de animais, mesmo na convenção condominial é desarrazoada (Resp. 1783076/DF).

 

Por isso, destacamos alguns dos direitos dos tutores que devem ser observados pelo condomínio:

 

– Cães dóceis e que não representam perigo a terceiros não precisam usar focinheira. (Art. 32 da Lei nº 9.605/98 e art. 3º, I do Decreto nº 24.645/34);

– Proibir visitantes de entrarem com seus cães é configurado constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto lei Nº 2.848/40);

– Conforme o Art. 5º da Constituição Federal, o direito de “ir e vir” garante que o condômino ou visitante possa utilizar o elevador com seu animal;

– O condomínio não pode obrigar o tutor a levar o animal no colo. Essa situação também se aplica no tópico de constrangimento ilegal;

– Desde que o animal não represente um risco à saúde, sossego e segurança dos demais, o animal poderá circular nas áreas comuns do prédio. Impedir o acesso fere o direito de ir e vir garantido pela Constituição Federal.

 

Assim como, alguns deveres dos tutores:

– O tutor deve manter o cão próximo ao corpo, utilizando uma guia.

ia curta, nas áreas comuns do prédio. É responsabilidade do tutor garantir a segurança de todos (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02);

– Cães de porte grande ou que apresentem comportamento agressivo, devem utilizar focinheira sempre que estiverem nas áreas comuns do prédio (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02);

– É responsabilidade do tutor limpar todos os dejetos de seu cão nas áreas comuns;

– O tutor deve manter também as áreas privadas de sua casa limpa, impedindo o mau cheiro e garantindo a saúde do animal;

– Atenção aos latidos e barulho das unhas do cão! É de responsabilidade do tutor que a presença do cachorro não prejudique a vida dos demais e o bom funcionamento do local. (Art. 42, IV do Decreto-Lei Nº 3.688/41);

 

Com relação ao barulho, este tópico merece algumas considerações, visto que, trata-se de algo relativo, e que deve ser examinado caso a caso.

Sabemos que animais como cachorros, por exemplo, latem e muitas vezes não param de andar, é um comportamento instintivo do animal, portanto, evidente que haverá latidos e barulhos, por alguns momentos.

O que deve ser ponderado é a constância de latidos e a altura, pois, um cachorro que está latindo com frequência e em som extremo, pode violar o direito ao sossego.

Portanto, os pets podem sim morar em apartamentos, independe de porte, e o que realmente determinará a sua boa convivência serão seus comportamentos em conjunto com seu tutor, devendo adotar as regras que estejam de acordo com a lei, visando preservar a saúde e o sossego dos vizinhos.

 

José Roberto Graiche – Sociedade de Advogados

OAB/SP-J nº 19.608

 

Dra. Karina Preto

OAB/SP –  n°376.108

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