TST reconhece validade de laudos periciais já existentes em ações de insalubridade e periculosidade em condomínios

A rotina dos condomínios residenciais e comerciais frequentemente inclui a defesa em ações trabalhistas ajuizadas por empregados próprios (orgânicos) ou terceirizados, nas quais se discutem adicionais de insalubridade e periculosidade.

Em muitos desses processos, embora as atividades e ambientes sejam idênticos, os condomínios são submetidos a perícias repetitivas, gerando custos elevados e morosidade.

Com a recente reafirmação da tese jurídica nº 140 pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, essa realidade pode mudar. O TST pacificou o entendimento de que:

“A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.”

Isso significa que condomínios que já possuem laudos técnicos consolidados sobre suas instalações — seja por processos anteriores de porteiros, zeladores, faxineiros ou vigilantes — podem aproveitar essas perícias em novas ações trabalhistas, sem necessidade de concordância da outra parte.

 Requisitos para o uso da prova emprestada:

  1. Identidade fática (mesma função, setor, riscos);
  1. Contraditório garantido na produção original do laudo;
  1. Ampla defesa assegurada no novo processo.

A decisão, proferida no julgamento do RRAg 1000-38.2023.5.23.0107, vincula toda a Justiça do Trabalho e promove maior eficiência processual, evitando perícias desnecessárias e custosas para condomínios.

Essa jurisprudência é especialmente relevante para síndicos e administradoras que lidam com alta rotatividade ou terceirização de mão de obra, permitindo melhor gestão jurídica e financeira.

 

José Roberto Graiche – Sociedade de Advogados

OAB/SP-J nº 19.608

 

Mayara França Leite

OAB/SP 398.870

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