A rotina dos condomínios residenciais e comerciais frequentemente inclui a defesa em ações trabalhistas ajuizadas por empregados próprios (orgânicos) ou terceirizados, nas quais se discutem adicionais de insalubridade e periculosidade.
Em muitos desses processos, embora as atividades e ambientes sejam idênticos, os condomínios são submetidos a perícias repetitivas, gerando custos elevados e morosidade.
Com a recente reafirmação da tese jurídica nº 140 pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, essa realidade pode mudar. O TST pacificou o entendimento de que:
“A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.”
Isso significa que condomínios que já possuem laudos técnicos consolidados sobre suas instalações — seja por processos anteriores de porteiros, zeladores, faxineiros ou vigilantes — podem aproveitar essas perícias em novas ações trabalhistas, sem necessidade de concordância da outra parte.
Requisitos para o uso da prova emprestada:
- Identidade fática (mesma função, setor, riscos);
- Contraditório garantido na produção original do laudo;
- Ampla defesa assegurada no novo processo.
A decisão, proferida no julgamento do RRAg 1000-38.2023.5.23.0107, vincula toda a Justiça do Trabalho e promove maior eficiência processual, evitando perícias desnecessárias e custosas para condomínios.
Essa jurisprudência é especialmente relevante para síndicos e administradoras que lidam com alta rotatividade ou terceirização de mão de obra, permitindo melhor gestão jurídica e financeira.
José Roberto Graiche – Sociedade de Advogados
OAB/SP-J nº 19.608
Mayara França Leite
OAB/SP 398.870