Síndico profissional: Esclarecimentos sobre registro junto ao CRA – Confira o parecer sobre a atualização judicial

O Escritório José Roberto Graiche – Sociedade de Advogados, através de seus advogados, vem respeitosamente à presença de V.Sas. apresentar o seguinte PARECER JURÍDICO sobre o tema em epígrafe, respeitados entendimentos em contrário, nos cumprindo esclarecer o que segue:

Recentemente foi aprovada uma resolução perante o Conselho Federal de Administração – CFA que determina que todo síndico profissional deve ter registro ativo junto ao CRA (Conselho Regional de Administração), órgão responsável pelos administradores de empresa, vejamos a redação da citada resolução:

Resolução Normativa CFA Nº 654 DE 12/11/2024

Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos síndicos profissionais (externos) e das empresas de sindicatura e dá outras providências.

Art. 1º. A administração de condomínios edilícios, equiparados e/ou afins, está relacionada às atividades do art. 2º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 4.769/65 e com o art. 3º, alíneas “a” e “b”, do Decreto nº 61.934/67, ambas atualizadas pela lei nº 7.321/85.

  • 1º. As atividades definidas no caput estão inseridas nas atribuições que competem ao síndico profissional (externo) ou à empresa de sindicatura, designados pela assembleia do condomínio, sendo obrigatório o registro no Conselho Regional de Administração (CRA) para ambos os casos.

  • 2º. O registro no Conselho Regional de Administração (CRA) equivale à habilitação profissional, ou seja, a legalidade para o exercício de atividades abrangidas pelas normas citadas no caput, com procedimentos definidos pelo regulamento de registro do Sistema CFA/CRAs.

  • 3º. É obrigatória a assinatura do síndico profissional ou da empresa de sindicatura em todos os documentos relacionados às atividades do caput, assim como a citação do respectivo número de registro no CRA.

  • 4º. O síndico proprietário ou morador (orgânico) fica dispensado do registro profissional no CRA.

Ocorre que a profissão de síndico não foi regulamentada pelo Poder Legislativo, e a resolução normativa acima citada, com a devida vênia, é inconstitucional sob o prisma de não ter sido regulamentada por legislação própria.

A Constituição Federal é clara:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Portanto, a regulamentação de profissões é feita por LEI, e não através de resolução normativa.

Seguindo o aspecto legal, o Código Civil determina que o síndico pode ser qualquer pessoa, conforme expressa previsão da Lei Federal nº 10.406/2002 – Código Civil, que transcrevemos:

Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Sob o aspecto da hierarquia das normas, de Hans Kelsen, jamais uma resolução normativa de um órgão delegado poderá estar acima da Lei Federal e da própria Constituição Federal, ferindo gravemente o livre direito ao exercício de um trabalho ou profissão.

Como não há legislação federal que regulamente a figura do síndico profissional, o órgão do Conselho Federal de Administração não pode inovar com tal atribuição.

Entendemos que essa resolução normativa não possui força de alterar mandatos vigentes e tampouco impedir novas candidaturas, não tendo impacto nas eleições de síndico.

Aos síndicos profissionais eventualmente fiscalizados e/ou até multados, caberá a adoção das medidas judiciais cabíveis e até de Mandado de Segurança em face do ato coator, para garantir o livre direito de exercício profissional em uma profissão não regulamentada.

Sem mais para o momento, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos, prezando sempre pela transparência na prestação de serviços aos nossos clientes.

 

José Roberto Graiche – Sociedade de Advogados

OAB/SP-J nº 19.608

 

Dr. Charles Gonçalves Patrício Jr.

OAB/SP: 329.737

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