PARECER JURÍDICO PRELIMINAR
Tema: Lei Estadual nº 18.403 sobre instalação de estações de recarga para veículos elétricos por condôminos
Em razão da recente edição da Lei nº 18.403, de 18 de fevereiro de 2026, sancionada pelo Governador do Estado de São Paulo e já em vigor, o presente parecer tem por objetivo analisar, em caráter inicial, o alcance da norma, seus limites práticos e as implicações jurídicas imediatas para os condomínios edilícios.
A referida lei estabelece que os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado de São Paulo não podem impedir, de forma genérica ou arbitrária, que o condômino instale, às suas expensas, estação de recarga individual para veículos elétricos em suas garagens. Tal direito, contudo, não se exerce de maneira absoluta ou irrestrita.
Compete ao síndico, na condição de representante legal do condomínio e no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela legislação federal, zelar pela segurança da edificação, pela preservação das áreas comuns e pela integridade dos direitos dos demais condôminos, somente admitindo a instalação quando devidamente demonstradas a regularidade técnica da intervenção, a compatibilidade com a infraestrutura elétrica existente e a observância das normas aplicáveis.
Assim, a negativa não pode ser genérica, discriminatória ou baseada em mero capricho administrativo, ao passo que a autorização deve ser pautada em critérios técnicos, segurança comprovada e cautela, a fim de evitar riscos ao condomínio e responsabilizações futuras.
A instalação da estação de recarga deve prever a individualização e o controle do consumo de energia elétrica, de modo que todos os custos mensais decorrentes da utilização do equipamento sejam de responsabilidade exclusiva do condômino interessado, vedado qualquer tipo de rateio, subsídio indireto ou transferência de ônus à coletividade. Compete ao interessado comprovar que o sistema adotado permite a medição adequada do consumo e o seu custeio integral.
A aplicação da lei deve ser interpretada de maneira razoável. O direito nela previsto é compatível com vagas autônomas e, por analogia, com vagas determinadas ou fixas, desde que permanentemente vinculadas à unidade imobiliária, sem sorteio ou rodízio periódico. Por outro lado, a norma não se mostra aplicável às vagas objeto de sorteio periódico ou uso rotativo, pois a própria lógica desse regime inviabiliza a instalação de estrutura fixa em local que poderá deixar de ser utilizado pelo mesmo condômino.
A lei também dispõe que a convenção condominial poderá tratar da forma de comunicação do pedido, dos padrões técnicos a serem observados, bem como da responsabilização por eventuais danos e pelo consumo de energia elétrica, vedada, contudo, a proibição da instalação sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada. Em caso de recusa injustificada, o texto legal prevê a possibilidade de o condômino apresentar representação aos órgãos públicos competentes.
Como requisito para o exercício desse direito, o condômino interessado deverá comprovar que a instalação pretendida é compatível com a capacidade elétrica da unidade e da edificação como um todo, atendendo às normas técnicas vigentes, em especial aquelas editadas pela ABNT e pela concessionária local de energia elétrica. A intervenção deverá ser acompanhada por profissional legalmente habilitado, com a emissão da respectiva ART ou RRT, além de ser previamente comunicada à administração do condomínio, sem qualquer ônus à coletividade.
O direito assegurado pela lei não pode ser exercido de forma a prejudicar os demais condôminos ou impedir idêntico uso das áreas comuns. Nesse contexto, mostra-se recomendável que o condomínio, por cautela, submeta à assembleia a contratação de estudo técnico preliminar da estrutura elétrica, de caráter coletivo, com o objetivo de avaliar a capacidade do sistema e estabelecer parâmetros gerais para futuras instalações. Caso não haja aprovação, o condômino interessado poderá custear referido estudo, permanecendo sob sua responsabilidade o projeto executivo, a execução da obra e os custos específicos, respeitados os limites técnicos apontados.
Embora a lei não imponha a realização de assembleia como condição para a instalação individual, é prudente que a coletividade seja cientificada da nova legislação e das exigências técnicas aplicáveis, como forma de prevenir conflitos e resguardar a atuação do síndico, podendo o condomínio, inclusive, convidar profissional técnico para prestar esclarecimentos e orientar os condôminos.
Por fim, a própria lei prevê que a regulamentação técnica da obrigação será definida por ato do Poder Executivo, o que evidencia que aspectos relevantes ainda serão detalhados, podendo exigir readequações futuras por parte dos condôminos que realizarem a instalação.
Diante desse cenário, conclui-se que a Lei nº 18.403/2026 não afasta a possibilidade de o condomínio impedir a instalação da estação de recarga quando houver fundamento técnico ou de segurança, mas apenas veda a proibição genérica, arbitrária ou desprovida de lastro técnico. A responsabilidade pela segurança da edificação permanece com o síndico, cabendo ao condomínio organizar, acompanhar e, se necessário, restringir a instalação de forma devidamente fundamentada, sem esvaziar o direito legalmente reconhecido.
Ressalte-se, por fim, que este é parecer jurídico em caráter inicial, sujeito a complementações e ajustes futuros, especialmente após a edição dos atos regulamentares pelo Poder Executivo e a consolidação das normas técnicas aplicáveis.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais.