Retomada obrigatoriedade de dispositivos de segurança em piscinas

O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao Art. 2º da lei 14.327/2022, que dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares.

Pela referida lei, é obrigatório para todas as piscinas e similares, existentes e em construção ou fabricação no território nacional, o uso de dispositivos de segurança aptos a resguardar a integridade física e a saúde de seus usuários, especialmente contra o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano.

A legislação determina que a responsabilidade deve ser dividida entre os usuários e os responsáveis pela piscina, tendo como deveres básicos os elencados no Art. 6º da lei, que destacamos:

Art. 6º O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas e similares é de responsabilidade compartilhada, cabendo, respectivamente:

I – aos usuários de piscinas e similares:

  1. a) manter comportamento responsável e defensivo nas piscinas e similares e zelar pela manutenção desse comportamento por outros usuários;
  2. b) respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência, as normas gerais de utilização de piscinas e similares e as normas específicas relativas à instalação utilizada;

II – aos proprietários, aos administradores e aos responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscinas ou similares, respeitar, na construção e na manutenção de piscinas e similares, as normas sanitárias e de segurança pertinentes expedidas pelas entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

III – aos proprietários de piscinas e similares de uso doméstico, respeitar, na construção e na manutenção, as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento.

Parágrafo único. Durante o arrendamento da piscina ou similares, a responsabilidade prevista no inciso II do caput deste artigo é automaticamente transferida para o arrendatário.

 

A lei ainda passará por regulamentação específica, que será realizada pelos Estados e Municípios, e sujeitará os condomínios que não cumprirem a regulamentação às penalidades ali previstas, que podem variar desde advertência até aplicação de multa e interdição da piscina.

Vale lembrar que a lei já estabelece como funciona a responsabilização civil, sendo que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Nos condomínios, também lembramos que é um dever do síndico e da administração zelar pela segurança da coletividade, moradores, prestadores de serviço e todos aqueles que transitarem pelas áreas comuns do condomínio.

A nova lei entrará em vigor 120 após a sua publicação (ocorrida em 14/04/2022).

Nosso escritório está preparado para atender suas demandas, entre em contato para maiores informações.

 

São Paulo, 08 de julho de 2022.

 

José Roberto Graiche – Sociedade de Advogados

OAB/SP-J nº 19.608

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