A vida condominial é muito dinâmica e esse universo onde vivem milhões de pessoas está em constante movimento.
Muitos condomínios, um pouco mais antigos, foram incorporados antes de 2002, quando da vigência do Código Civil, que alterou a lei de condomínios (lei 4.591/64) e trouxe inovações para a área condominial.
Os condomínios anteriores a 2002, portanto, foram pensados e formatados com base na legislação antiga, e as regras continuaram mudando com o passar do tempo.
No cotidiano, isso acaba causando alguns conflitos de normas, onde as convenções dos condomínios (mais antigas) trazem normas que já não são mais aplicáveis por serem contrárias a legislação e a jurisprudência atual, além de não abordar temas atuais e tecnológicos, como por exemplo regulamentar as plataformas de locação de curta temporada, a utilização de “drones“, as diretrizes para a “LGPD” e até mesmo a possibilidade e critérios para a realização da assembleia permanente.
Alguns exemplos de novas leis que foram recentemente publicadas são as leis 14.309/2022, que estabelece a possibilidade de assembleia permanente e virtual e a lei 14.405/2022, que possibilita a alteração da destinação do edifício com quórum de 2/3 (e não mais a unanimidade).
Além disso, ao longo dos últimos 30 anos (desde o código civil de 2002), a jurisprudência já consolidou vários entendimentos, que devem ser aplicados à norma convencional para melhorar a vida do síndico e deixar sem questionamentos as regras internas.
Assim, realizar a modernização da convenção do condomínio é importante para ajustar as normas coletivas à legislação vigente e aos entendimentos jurisprudenciais atuais, especialmente para evitar conflitos internos e prevenir problemas futuros.
O quórum para alteração da convenção do condomínio é de 2/3 dos votos totais dos condôminos, mas atualmente é possível realizar a já citada “assembleia permanente“, possibilitando que os condomínios consigam atingir o quórum legal em até 90 dias.
Procure nosso escritório para avaliar a situação do seu condomínio.
José Roberto Graiche – Sociedade de Advogados
OAB/SP-J nº 19.608
Dr. Charles Gonçalves Patrício Jr.
OAB/SP: 329.737