A queda de árvore na rede elétrica e responsabilidade da concessionária de energia elétrica

A queda de árvores na rede elétrica é um problema recorrente em muitas cidades, e a responsabilidade de lidar com essa situação recai sobre a concessionária de energia elétrica. No caso da cidade de São Paulo, a ENEL SP é a empresa responsável por fornecer energia elétrica e também por auxiliar a prefeitura no manejo das árvores que podem representar riscos para a rede.

É importante destacar que a ENEL SP tem a obrigação de garantir a segurança e a qualidade do fornecimento de energia elétrica para a população. Para isso, é necessário que a empresa esteja preparada para lidar com situações de emergência.

No entanto, a responsabilidade pela manutenção e poda das árvores é da prefeitura, que deve realizar um trabalho preventivo para evitar que elas representem riscos para a rede elétrica. É nesse ponto que a ENEL SP entra em ação, auxiliando a prefeitura no manejo das árvores.

Além disso, a ENEL SP é responsável por realizar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em casos de queda de árvores na rede. A empresa deve agir de forma rápida e eficiente para minimizar os impactos para a população e restabelecer a energia o mais breve possível.

Contudo, nos casos em que a interrupção do serviço devido à queda de uma árvore na rede elétrica causar danos ao usuário, à concessionária de energia elétrica também será responsável por reparar o dano. Afinal, esse tipo de evento é previsível e faz parte dos riscos inerentes à atividade exercida pela empresa.

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – APELO DA RÉ – Autor que demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo –– Poda efetuada pela requerida – Queda de galhos sobre os fios de transmissão – Oscilação e pico de sobre tensão na rede causando queima do transformador do único elevador do condomínio autor – Autor que acionou administrativamente a requerida obtendo como resposta agendamento de visita técnica em 15 dias – Impossibilidade de aguardar pelo prazo apontado – Necessidade de utilização do único elevador do condomínio autor – Requerida que não produziu prova contrária, no sentido de que seu serviço foi prestado de forma adequada, que o equipamento queimou por outras razões ou, ainda, que as instalações elétricas do autor seriam precárias e teriam causado o problema que culminou com a queima do transformador do elevador – Relação de consumo caracterizada – Concessionária que, em razão da reclamação feita pelo consumidor na esfera administrativa, teve oportunidade de periciar o elevador e as instalações elétricas da unidade consumidora, indeferindo o pleito sob justificativa de que o equipamento foi consertado sem autorização prévia da distribuidora – Hipótese de responsabilidade objetiva – Sentença mantida – Verba honorária majorada na forma do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil – Recurso improvido. (TJ-SP – AC: 10084917820208260292 SP 1008491-78.2020.8.26.0292, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 07/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Energia elétrica Ação indenizatória proposta por condomínio edilício, parcialmente acolhida, com exclusão da pretendida indenização moral Danos em elevadores (aparelhos e componentes eletro-eletrônicos-digitais) Conjunto probatório dos autos que autoriza estabelecer o nexo causal entre o prejuízo e a oscilação brusca da tensão elétrica naquele instante imediatamente anterior ao rompimento de um dos três cabos de média tensão Dano material comprovado Sentença mantida Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1005027-42.2018.8.26.0704; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022).

Desta forma, assim que perceber qualquer prejuízo decorrente desses problemas, é necessário entrar em contato com a empresa fornecedora de energia o mais rápido possível. É importante relatar a ocorrência e solicitar o ressarcimento adequado, registrando todos os protocolos gerados durante o atendimento.

O prazo para fazer a solicitação deve ser feita em até 90 dias após a data provável em que ocorreu o dano ao equipamento. Após apresentar a reclamação, a empresa tem um prazo de 10 dias para avaliar o caso, o que pode incluir a vistoria do equipamento e da unidade consumidora. Durante esse período, o consumidor não deve realizar nenhum tipo de conserto, a menos que autorizado pela empresa.

Caso seja necessário efetuar reparos, é possível negociar com a empresa para obter a autorização. Após a vistoria, a fornecedora de energia tem mais 15 dias para informar o resultado da análise do pedido. Se o ressarcimento for aprovado, ele deve ser realizado em até 20 dias corridos. Nesse caso, a empresa tem três opções: pagar o valor em dinheiro, providenciar o conserto ou substituir o equipamento danificado.

Contudo, se a concessionária se recusar a aceitar que o prejuízo foi causado pela instabilidade da rede, o usuário deve procurar um advogado para ingressar com uma ação judicial de indenização pelos danos causados.

Lembre-se de que a comunicação com a empresa fornecedora de energia deve ser documentada. Isso ajudará a garantir uma resposta adequada e um ressarcimento justo, caso seja necessário.

Portanto, cabe à concessionária assumir a responsabilidade pelos danos decorrentes de cortes de energia ocasionados por quedas de árvores. No entanto, caso a empresa se recuse a oferecer o devido ressarcimento, é imprescindível que o consumidor busque a assessoria de um advogado para ingressar com uma ação judicial visando à obtenção de indenização.

José Roberto Graiche – Sociedade de Advogados

OAB/SP-J nº 19.608

 

Dra. Karina Preto

OAB/SP – n°376.108

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