Uma recente alteração no Código Penal agora traz a previsão de um novo delito: o “crime de intimidação sistemática“, popularmente tratado como bullying e cyberbullying.
A Lei 14.811/2024 incluiu no Código Penal os delitos de bullying e cyberbullying e também passou a considerar como hediondos diversos crimes cometidos contra menores de 18 anos.
Apesar das sérias críticas técnicas sobre o texto de lei, fato é que a importância da prevenção e contenção de tais condutas representa um grande passo para a sociedade, especialmente para aqueles que frequentam espaços comunitários de convivência, como é o caso das escolas, dos clubes e também dos condomínios edilícios.
Para o crime de intimidação sistemática (bullying), está prevista a pena de multa, se a conduta não constituir crime mais grave e, portanto, é considerado delito de menor potencial ofensivo.
Já na intimidação sistemática virtual (cyberbullying), a pena é de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. Trata-se, portanto, de infração penal de alto potencial ofensivo.
Passando às questões práticas, é bom compreender que a norma define bullying como uma intimidação sistemática, intencional, repetitiva e sem motivação evidente, praticada “mediante violência física ou psicológica”.
Os atos podem envolver humilhação, discriminação e outras ações “verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.
Já o cyberbullying é a versão virtual dessa intimidação sistemática, promovida na internet, em redes sociais, em aplicativos, em jogos on-line ou em qualquer outro ambiente digital.
Debater sobre esse assunto sugere abrir uma ocasião para tratar um fenômeno que acontece com muita frequência nos condomínios, uma vez que a lei sinaliza que não serão admitidos comportamentos intimidatórios reiterados, por ninguém, seja em assembleia presencial ou virtual, seja nas áreas comuns, nos grupos de WhatsApp, seja contra (ou pelo) o síndico, morador, conselheiros ou funcionários.
Outro elemento importante é que o bullying é a prática de um conjunto de agressões intencionais e reiteradas, cometidas, por vezes, por um grupo de pessoas, concentradamente dirigido a um único indivíduo, se diferenciando de uma “mera brincadeira”, ainda que de mau gosto. O crime de intimidação sistemática vai além disso e deve ser perpetrado de forma reiterada contra um mesmo alvo.
Assim, os síndicos, administradora, bem como os próprios moradores, devem se atentar a esse tipo de conduta, que pode ocorrer tanto na esfera privativa, como nas áreas comuns, se impondo, nesse casos, o dever cívico de denúncia do cometimento de tais crimes às autoridades. Embora o síndico não deva se omitir, também não cumpre somente a ele, simplesmente pelo cargo que ocupa, as providências indicadas por lei.
O condomínio deve buscar o apoio dos condôminos e moradores para cessar condutas desse gênero, estipulado boas políticas condominiais, propondo pautas de boa convivência em assembleia, estimulando criação de comissões para tratar do tema, entre outros.
IMPORTANTE:
- O assédio moral, que hoje é processado no Juízo Cível e na Justiça do Trabalho, agora também pode ser objeto de um processo criminal.
- Quando o crime é realizado dentro da unidade privativa, pode ser que jamais chegue ao conhecimento do síndico. Portanto, caberá às vítimas procurarem pelas autoridades policiais. Caso seja cometido nas áreas comuns do condomínio, qualquer pessoa pode denunciar.
- A intimidação sistemática pode também ser cometida pelo WhatsApp. Para provar o crime, é imprescindível ter documentos referentes ao fato, como prints validados por Ata Notarial;
- O administrador do grupo de WhatsApp deve redobrar a atenção e adotar as medidas cabíveis quando testemunhar esse tipo de crime;
- A intimidação sistemática pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como: I – Verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; II – Moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; III – Sexual: assediar, induzir e/ou abusar; IV – social: ignorar, isolar e excluir; V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; VI – físico: socar, chutar, bater; VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
José Roberto Graiche – Sociedade de Advogados
OAB/SP-J nº 19.608
Valéria Hoff S. Bachiega
OAB/SP: nº271.861