No julgamento da ADPF 501 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e com isso, não haverá mais o pagamento em dobro do valor das férias, mesmo que ultrapassado o prazo disposto na CLT.
Entenda, a mencionada súmula previa que era devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
A Súmula estendeu a previsão do texto legal. A tese era de que, mesmo saindo no período previsto, o empregado seria privado de seu descanso anual, por indispor dos valores para tal.
A Súmula foi fruto da conversão da OJ 386 da SBDI-1, cujo entendimento tinha siso desenvolvido a partir da interpretação das férias como obrigação complexa a cargo do empregador, notadamente porque ela tem várias funções enquanto uma possibilidade de descanso (medicinal, social, entre outros).
Recentemente, o próprio TST já havia atenuado a aplicação da Súmula em casos nos quais o atraso no pagamento das férias se mostrava ínfimo, não gerando o pagamento em dobro quando o pagamento era realizado no dia inicial do gozo ou poucos dias após o seu início.
Ademais, com o advento da reforma trabalhista, foi inserido no artigo 8º, o parágrafo segundo, onde, Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
Originalmente, a CLT prevê que será devido o pagamento em dobro das férias somente quando vencido o período concessivo, sem que haja a efetiva fruição. Logo, antes mesmo da declaração de inconstitucionalidade, tecnicamente, a súmula já não poderia ser aplicada.
Na prática, quase nada mudou, e será aplicada a previsão legal contida na CLT, artigo 137.
O julgamento da ADPF terá efeito imediato e será aplicada nos casos em que ainda não houve o transito em julgado da sentença invalidando as decisões sobre o tema.
Mayara França Leite
OAB/SP 398.870