A inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e seus efeitos práticos nos contratos de trabalho

No julgamento da ADPF 501 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e com isso, não haverá mais o pagamento em dobro do valor das férias, mesmo que ultrapassado o prazo disposto na CLT.

 

Entenda, a mencionada súmula previa que era devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

 

A Súmula estendeu a previsão do texto legal. A tese era de que, mesmo saindo no período previsto, o empregado seria privado de seu descanso anual, por indispor dos valores para tal.

 

A Súmula foi fruto da conversão da OJ 386 da SBDI-1, cujo entendimento tinha siso desenvolvido a partir da interpretação das férias como obrigação complexa a cargo do empregador, notadamente porque ela tem várias funções enquanto uma possibilidade de descanso (medicinal, social, entre outros).

 

Recentemente, o próprio TST já havia atenuado a aplicação da Súmula em casos nos quais o atraso no pagamento das férias se mostrava ínfimo, não gerando o pagamento em dobro quando o pagamento era realizado no dia inicial do gozo ou poucos dias após o seu início.

 

Ademais, com o advento da reforma trabalhista, foi inserido no artigo 8º, o parágrafo segundo, onde, Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

 

Originalmente, a CLT prevê que será devido o pagamento em dobro das férias somente quando vencido o período concessivo, sem que haja a efetiva fruição. Logo, antes mesmo da declaração de inconstitucionalidade, tecnicamente, a súmula já não poderia ser aplicada.

 

Na prática, quase nada mudou, e será aplicada a previsão legal contida na CLT, artigo 137.

 

O julgamento da ADPF terá efeito imediato e será aplicada nos casos em que ainda não houve o transito em julgado da sentença invalidando as decisões sobre o tema.

 

 

Mayara França Leite

OAB/SP 398.870

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